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quinta-feira, 12 de maio de 2011

É POSSÍVEL CANCELAR O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA? COMO FAZER?



O empréstimo consignado em folha trabalha com taxas de juros inferiores aos empréstimos convencionais por haver um grau maior de segurança para a financiante, pois os empréstimos serão descontados em folha os riscos de insolvência são mínimos.

 Por ser uma forma de empréstimo de baixo risco muitas empresas foram atraídas por este nicho de mercado. Assim, o mutuário (aquele que solicita o empréstimo) deve tomar cuidado ao contratar, para não se ver envolvidas em engodos.

Esta semana foi noticiado que uma empresa estaria fazendo empréstimos consignados e cobrando em dobro, fazia com que mutuário assinasse dois contratos sem perceber. Se isso de fato acontecia quem vai decidir é o poder Judiciário.

Mas, esta situação aguçou nossa curiosidade e fomos verificar como funciona o empréstimo consignado.

É modalidade de empréstimo regulada pela Lei n.º 10.820/2003 que, em suma, determinar que as instituições financeiras poderão oferecer empréstimos para que as parcelas sejam descontadas em folha, qualquer trabalhador poderá requerer, não precisa ser aposentado ou servidor público, o empregador tem a obrigação de fornecer os dados para possibilitar a análise do crédito e de no 5º dia útil, após o pagamento funcionário, depositar o valor retido, sob pena das sanções previstas em Lei, igual obrigação é dos Bancos quantos aos segurados do INSS.

O texto da Lei é expresso ao afirmar que tais empréstimos são irretratáveis e irrevogáveis, ou seja, que de forma nenhuma eles poderão ser cancelados, vejamos os artigos 1º e 6º da Lei n.º 10.820/2003:

“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.”

“Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

Apesar do texto legal, entendemos, que é perfeitamente possível a revogação dos empréstimos nos termos do artigo 171 do Código Civil são anuláveis:

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

Sendo evidente a presença do dolo nos casos em que os mutuários são ludibriados para assinar contratos inexistentes que o deixam em situação desvantajosas, como ensina Carlos Roberto Gonçalves (2005, 374):

“Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade que lhe traga proveito.”

Assim, é possível o cancelamento (declaração de nulidade) do contrato de empréstimo obtido com dolo e, consequentemente, o cancelamento dos descontos perante o INSS, bem como recomposição por danos morais e materiais, uma vez que o texto da Lei n.º 10.820/2003 trata com irrevogável e irretratável os contratos celebrados de forma lícita. É imprescindível o requerimento judicial.

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