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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Informativo nº 460 - STJ

               Ante a falta de tempo hábil, para novas postagens, colaciono decisões interesse do STJ.


"INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO. - A Lei n. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso." (REsp 1.186.276-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010.)

"FURTO. MERCADORIA. FATO. TERCEIRO.  - Na hipótese, a transportadora ré não se beneficia da jurisprudência do STJ segundo a qual eventos atribuídos a terceiros atraem a isenção da responsabilidade devido à força maior, visto que, diante das provas coligidas, vê-se claramente que o motorista da transportadora agiu sem a devida diligência ao estacionar o veículo de carga em posto de gasolina, ausente qualquer vigilância, com a qual certamente teria evitado o furto (e não o roubo) dos bens confiados à sua guarda, dever elementar que é atribuído à transportadora por força do art. 104 do Código Comercial. Precedente citado: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003." (REsp 899.429-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.)

"ACÓRDÃO INCOMPLETO. REPUBLICAÇÃO. - In casu, o tribunal estadual, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mas o acórdão foi publicado sem as razões do voto vencido. Diante disso, sob a alegação de que o decisum estaria incompleto, a parte opôs embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos por estarem intempestivos. Contudo, o relator do processo, ao verificar tal irregularidade no acórdão, mesmo depois de já exauridos os prazos para eventuais recursos, determinou sua republicação, o que ensejou a apresentação de embargos infringentes pelo recorrente. Ocorre que esses embargos foram considerados intempestivos porque o tribunal de origem entendeu que o prazo para sua oposição teria iniciado com a primeira publicação do acórdão da apelação. Nesse contexto, a Turma, por maioria, consignou que a ausência das razões do voto vencido constituiu erro material passível de correção ex officio, hipótese em que a republicação do acórdão na sua integralidade reabre o prazo para a interposição do recurso cabível. Com essas considerações, deu-se provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento a fim de determinar que o tribunal estadual julgue os embargos infringentes tempestivamente apresentados. (AgRg no REsp 985.802-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2010.)

"LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL. - Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas. Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. "(HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.)

"SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. - In casu, a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. O tribunal a quo, contudo, ao negar a apelação interposta pela defesa, expediu mandado de prisão, o que, segundo o impetrante, causou inegável constrangimento ilegal à paciente. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ao entendimento de que a execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada sob pena de pôr em xeque a presunção de inocência. Assim, na hipótese, se o processo ainda não alcançou termo, pois foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, reconheceu-se que não se afigura plausível a privação da liberdade da paciente. Precedentes citados do STF: HC 79.812-SP, DJ 16/2/2001; HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 125.294-SP, DJe 26/10/2009, e AgRg no HC 105.084-SP, DJe 30/3/2009." (HC 170.945-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.)

"APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ANTERIOR LOPS. - Discute-se nos autos se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que foi exercida em período anterior à edição da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) que institui, em seu art. 31, a aposentadoria especial. Para a Min. Relatora é possível tal reconhecimento, visto que a LOPS, no art. 162, assegura aos beneficiados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações. Explica que, na hipótese dos autos, não seria uma concessão retroativa do benefício de lei nova, que estabelece restrições ao cálculo de tempo de serviço, quando prevalece a aplicação do tempus regit actum. Diferentemente, no caso em exame, trata-se do reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa em data anterior à legislação (LOPS) que trouxe esse benefício ao ordenamento jurídico. Ademais, inicialmente, a LOPS foi regulamentada pelo art. 65 do Dec. n. 48.959-A/1960 e, posteriormente, pelos arts. 1º e 3º do Dec. n. 53.831/1964. Expõe ainda que uma interpretação diversa levaria à conclusão de que esse tempo de atividade insalubre ou perigosa só produziria efeito para aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos da edição da LOPS. Por fim, a Min. Relatora ressalta que mantém esse entendimento, apesar de a Quinta Turma ter alterado seu posicionamento para endossar entendimento em sentido diverso dessa decisão (REsp 1.205.482-SC, DJe 6/12/2010). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do INSS. Precedente citado: AgRg no REsp 1.007.744-RS, DJe 9/3/2009." AgRg no REsp 996.196-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

"RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço em que o autor era neto do fundador de sociedade empresária e filho de sócio cotista, tendo posteriormente passado a integrá-la como diretor técnico, todavia, nesse período, não houve recolhimento das contribuições previdenciárias. O tribunal a quo reformou a sentença, entendendo ser do autor a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS porque, como acionista e empregador, teria autonomia para tomar decisões e promover os recolhimentos das suas contribuições. Para a Min. Relatora, no período em que se discute a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias (8/1/1968 a 30/11/1975), a legislação de regência é a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), regulamentada pelo Dec. n. 48.959-A/1960, que, em seu art. 243, I, instituiu ser da sociedade empresária a responsabilidade pela arrecadação das contribuições. Dessa forma, entende que o tempo de serviço ficou suficientemente comprovado nos termos estabelecidos na sentença. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença." REsp 1.214.527-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

"RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET. - A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo." (REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.)

"INFRAÇÃO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO. - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. n. 312-STJ). A análise do tema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação sobre a matéria, é que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele estiver conduzindo o veículo. No caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e ele não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Res. n. 149/2003 do Contran). Ressalte-se que, não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o jus puniendi estatal. Precedentes citados: REsp 1.092.154-RS, DJe 31/8/2009, e REsp 732.505-RS, DJ 1º/8/2005. (REsp 1.195.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010. )

"ROUBO. MAJORANTE. ARMA. - A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS." (Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.)