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terça-feira, 28 de maio de 2013

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

                        A proteção a empregada gestante está disciplinada pelo artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

                    Grande controvérsia existia se a estabilidade provisória aplicava-se a empregada contratada por prazo determinado, uma vez que o termo contratual era expressamente previsto no instrumento. Para pacificar a matéria foi editado o item III, da Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:

“Súmula 244 – Gestante. Estabilidade provisória.
(...) III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.” (grifamos)

                        Então não se podia estender a estabilidade provisória a gestante às funcionárias contratadas por prazo determinado, porém, no fim de 2012, em setembro, a matéria foi revista pelo Tribunal Superior de Trabalho, que modificou a Súmula mencionada para que tivesse a seguinte redação:

“III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”


                        Desta forma, a empregada gestante, desde que a confirmação da gravidez tenha ocorrido no curso de contrato por prazo determinado, tem direito a estabilidade provisória. Por esta razão recomenda-se aos empregadores que forem dispensar sua funcionárias, independentemente, de quando foi feito o exame admissional, a submetam a exame demissional, por garantia.