A
proteção a empregada gestante está disciplinada pelo artigo 10, inciso II,
alínea b, dos Atos de Disposições
Constitucionais Transitórias, que determina a estabilidade da gestante desde a
confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Grande controvérsia
existia se a estabilidade provisória aplicava-se a empregada contratada por
prazo determinado, uma vez que o termo contratual era expressamente previsto no
instrumento. Para pacificar a matéria foi editado o item III, da Súmula 244, do
Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
“Súmula
244 – Gestante. Estabilidade provisória.
(...) III – Não há direito
da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem
justa causa.” (grifamos)
Então não se podia
estender a estabilidade provisória a gestante às funcionárias contratadas por
prazo determinado, porém, no fim de 2012, em setembro, a matéria foi revista
pelo Tribunal Superior de Trabalho, que modificou a Súmula mencionada para que
tivesse a seguinte redação:
“III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Desta forma, a empregada
gestante, desde que a confirmação da gravidez tenha ocorrido no curso de
contrato por prazo determinado, tem direito a estabilidade provisória. Por esta
razão recomenda-se aos empregadores que forem dispensar sua funcionárias,
independentemente, de quando foi feito o exame admissional, a submetam a
exame demissional, por garantia.