Este blog não tem a intenção de se tornar uma referência no
estudo jurídico. A intenção é tornar o direito a acessível a todos que possuam
dúvidas acerca dos temas aqui tratados, por essa motivo não abordagem teóricas profundas
relativa ao direito de alimentos e os fundamentos adotados para a fixação em
Juízo.
Inicialmente, a melhor solução é sempre o acordo, o
casamento de vontades.
Aqui temos um grande mito do direito, isso porque não há um
valor fixo de alimentos previsto em Lei, logo, não é verdadeiro o mito de que a
pensão tenha de ficar adstrita a 30% dos rendimentos do devedor de alimentos, o
que há nesse sentido é entendimento reiterados de Juízes nesse sentido, porém,
não tornar essa prática, uma vez que o julgador pode fixar livremente o valor
em percentuais, sobre os rendimentos do devedor ou em relação ao salário mínimo
(ex: 5%, 10%, 13,5%, 40%), ou valor fixo, quando o devedor não tiver
rendimentos fixos habituais (ex: viver de bicos). Enfim, a grande lição é que o
valor da pensão será arbitrada pelo Julgador.
Todavia, o arbitramento de alimentos não é livre e
indiscriminado, deve o julgador ter mente o binômio necessidade/possibilidade,
que a grosso modo se define como:
NECESSIDADE: A demonstração das necessidades do credor de
alimentos deve ser demonstrados e, dependendo da situação, vão além dos valores
mínimos para a sobrevivência, podendo incluir cursos, esportes, lazer, plano de
saúde, padrão de vida compatível com a do devedor.
POSSIBILIDADE: Este fator recai sob o outro pólo da
relação, o devedor, assim, deve ficar provado que o devedor possui condições de
adimplir as parcelas sem pôr em risco sua própria subsistência.
Desta forma, deve o Juiz apreciar as variantes apresentadas
para fixar os alimentos de forma proporcional para preservar a dignidade dos
envolvidos, credor e devedor, consoante lição doutrinária:
“Nessa linha de ideias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiros do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Famílias. V. 6. 5.ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2013. P. 780)
Portanto, a fixação de pensão alimentícia vai depender de
diversas variante que devem ser conjugar harmoniosamente para preservar a
dignidade de ambos, com a manifesta intenção de se buscar ideal de justiça.