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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Divórcio direto!

                     Fiel ao nosso compromisso de informar, desmitificar o direito, estamos iniciando as nossas postagens com um assunto deveras relevante para os juristas e para toda a sociedade.

                     No Brasil as pessoas somente se divorciavam após dois anos da separação de fato ou transcorrido um ano de separação judicial, conforme era previsto pelo texto Constitucional no art. 226, §6º. Frisa-se que divórcio importava no fim do vínculo matrimonial, possibilitando ao divorciado contrair novas núpcias.

                      A separação de fato ou judicial, por sua vez, só tinha o condão de cessar algumas obrigações e direitos entre os separandos, mas o vínculo matrimonial permanecia intacto até que se findasse o lapso temporal exigido na Magna Carta, ficando os separandos impedidos de contraírem novas núpcias.

                       No entanto, tal situação faz parte do passado, mas ainda gera polêmicas. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010 que alterou o art. 226, §º 6 da Constituição Federal, o fim do vínculo matrimonial se dá pelo divórcio, não trazendo maiores óbices para a dissolução da sociedade conjugal, in verbis:
" Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.(...)"
                        O ímpeto do constituinte reformador foi trazer economia às partes que não precisam ter um duplo gasto para dissolverem os laços matrimoniais, uma vez que era imprescindível a separação judicial ou de fato para a conversão em divórcio.

                         Mas, a principal benesse da alteração legislativa foi de cunho psicológico já que os divorciando, não precisarão ficar presos a uma relação falida, arruinada, o que gerará menos estragos as famílias e as seus integrantes. Possibilitará que a pessoas retomem mais rápido sua vidas, não havendo qualquer impedimento de contraírem novas núpcias, não restando qualquer receio para que construam novos laços amorosos.

                         Por brevidade iremos abordar, até mesmo por não buscarmos encerrar todas as polêmicas existentes sobre o tema, selecionamos alguns pontos que entendemos relevante para tecermos nossas considerações:

                          1) Em sede doutrinária se discute a subsistência do instituto da separação, uma vez que pelo mero divórcio já se rompe o vínculo matrimonial, doutrinadores sustentam que seria um retrocesso a permanecia do instituto da separação e para alguns seria até mesmos inconstitucional.
                          Com a devida vênia, partindo da idéia que não há lei sem eficácia, enquanto esta permaneça no sistema vigente (o que pode acontecer é a Lei estar em desuso, mais eficaz, podendo se utilizada a qualquer momento), entendemos que ainda existe a possibilidade da separação judicial, para que se cesse alguns deveres até que o casal esteja certo do que irá fazer, até mesmo porque a Constituição não vedou a existência da separação, só não a tem mais como condicionante para o divórcio.
                          O que não existe mais, pois seria ilógico, é a separação de fato, uma vez que para o divórcio não se requer mais o transcurso de lapso temporal.
                          O que será introduzido pela Emenda Constitucional n.º 66, em sede doutrinária e judicial, é o instituto do divórcio de fato, uma vez que a definição da data em que se dissolveu a união conjugal de fato é de extrema importância para determinarmos pontos como o início da obrigação alimentar, a divisão dos bens amealhados pelo casal durante a união, uma vez que o arrecadado após o divórcio de fato pertencerá a quem o arrecadou, conforme se fazia, até alguns dias, nos casos da separação de fato, desta forma saber a data em que o ocorreu o divórcio de fato será de extrema importância.

                           2) Quanto as pessoas que já estão separadas e aguardam o fim do lapso temporal para se divorciarem, nos parece que não persiste mais razão de esperar podendo ser a separação convertida em divórcio, com mero peticionamento das partes.

                            3) Aquelas pessoas que estão com o processo de separação em curso, devem continuar com o processo de separação e ao final requerer a imediata conversão da separação em divórcio, conforme defendemos no item “1”, ainda, permaneça vigente o instituto da separação judicial, que somente deixou de ser condicionante para se tenha fim o vínculo matrimonial.
                           No entanto, se a separação judicial for litigiosa, ou seja, sem concordância entre os separandos, deverá o Magistrado instruir e julgar o feito e, em caso de procedência, deverá a parte interessada por mera petição, requerer a conversão em divórcio, pois agora é um direito da parte, uma vez que não há mais a condicionante temporal que impeça a conversão.
                          Quando se tratar de separação de fato em que se converterá em divórcio direto, poderá o Magistrado, quando houver acordo entre as partes, determinar o divórcio de imediato.
                           E se estivermos diante de uma separação de fato litigiosa deverá o Magistrado após a instrução, prolatar a sentença de separação de fato, com o conseqüente divórcio direto.

                           São breves apontamentos sobre a Emenda Constitucional n.º 66, acerca do “divórcio relâmpago”, que esperamos que seja útil a todos. Aguardamos comentários.

PS: Para os concurseiro e para os que enfrentarão a prova da OAB, este é um bom tema para questões que visem saber se o candidato esta atualizado com a principais mudanças na área de direito Civil.

Até semana que vem!