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quinta-feira, 12 de maio de 2011

É POSSÍVEL CANCELAR O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA? COMO FAZER?



O empréstimo consignado em folha trabalha com taxas de juros inferiores aos empréstimos convencionais por haver um grau maior de segurança para a financiante, pois os empréstimos serão descontados em folha os riscos de insolvência são mínimos.

 Por ser uma forma de empréstimo de baixo risco muitas empresas foram atraídas por este nicho de mercado. Assim, o mutuário (aquele que solicita o empréstimo) deve tomar cuidado ao contratar, para não se ver envolvidas em engodos.

Esta semana foi noticiado que uma empresa estaria fazendo empréstimos consignados e cobrando em dobro, fazia com que mutuário assinasse dois contratos sem perceber. Se isso de fato acontecia quem vai decidir é o poder Judiciário.

Mas, esta situação aguçou nossa curiosidade e fomos verificar como funciona o empréstimo consignado.

É modalidade de empréstimo regulada pela Lei n.º 10.820/2003 que, em suma, determinar que as instituições financeiras poderão oferecer empréstimos para que as parcelas sejam descontadas em folha, qualquer trabalhador poderá requerer, não precisa ser aposentado ou servidor público, o empregador tem a obrigação de fornecer os dados para possibilitar a análise do crédito e de no 5º dia útil, após o pagamento funcionário, depositar o valor retido, sob pena das sanções previstas em Lei, igual obrigação é dos Bancos quantos aos segurados do INSS.

O texto da Lei é expresso ao afirmar que tais empréstimos são irretratáveis e irrevogáveis, ou seja, que de forma nenhuma eles poderão ser cancelados, vejamos os artigos 1º e 6º da Lei n.º 10.820/2003:

“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.”

“Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

Apesar do texto legal, entendemos, que é perfeitamente possível a revogação dos empréstimos nos termos do artigo 171 do Código Civil são anuláveis:

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

Sendo evidente a presença do dolo nos casos em que os mutuários são ludibriados para assinar contratos inexistentes que o deixam em situação desvantajosas, como ensina Carlos Roberto Gonçalves (2005, 374):

“Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade que lhe traga proveito.”

Assim, é possível o cancelamento (declaração de nulidade) do contrato de empréstimo obtido com dolo e, consequentemente, o cancelamento dos descontos perante o INSS, bem como recomposição por danos morais e materiais, uma vez que o texto da Lei n.º 10.820/2003 trata com irrevogável e irretratável os contratos celebrados de forma lícita. É imprescindível o requerimento judicial.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

STF RECONHECE O DIREITO A UNIÃO HOMOAFETIVA

No dia de ontem o STF ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, ambas oriundas do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade decidiram dar ao artigo 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição.
Isso garante a todos aqueles que vivem em relação homoafetiva a possibilidade de ter todos os direitos que um casal heterossexual.
Trata-se de avanço no que tange aos direitos humanos do cidadão, que guarda consonância em nossa Carta Magna.
Vejam na íntegra a notícia vinculada no site do STF:
Supremo reconhece união homoafetiva
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
Redação


 Assim que tivermos acesso a decisão na íntegra discutiremos de melhor forma o tema.