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quarta-feira, 6 de abril de 2011

POSSÍVEIS MUDANÇAS PARA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

No âmbito do INSS e do CNPS, se discute mudanças no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, se destaca o fim das perícias iniciais como regra, que se tornarão exceção, pois terão a finalidade de amostragem da qualidade do novo sistema.

Resumidamente, atualmente a concessão de auxílio-doença se processa, a grosso modo, da seguinte forma:

(1) O médico do segurado o afasta, mediante emissão de atestado, de suas ocupações por período superior a 15 dias; (2) O segurado agenda atendimento perante o INSS que fará a análise dos pressupostos genéricos do benefício (qualidade de segurado e carência), posteriormente, a pessoa é encaminhada para a perícia médica (inicial); (3) Constatada a incapacidade pelo médico perito, este estipula o prazo de afastamento; (4) O segurado recebe em casa a comunicação de concessão benefício; (5) inconformado com o prazo estipulado pelo médico perito como de convalescência, antes do fim do benefício (alta programada)vo segurado requer a realização de nova perícia, para que haja prorrogação do benefício.
Pelas novas regras, em estudo, os segurados que tenham mais de 35 contribuições não passaram pela perícia inicial, terá presunção de veracidade as alegações do médico que acompanha o tratamento do segurado, ou seja, o atestado emitido pelo médico do segurado valerá como perícia do INSS e o segurado será afastado durante o período constante na declaração do médico, sendo limitado a 120 dias o afastamento, a prorrogação desse prazo dependerá de perícia a cargo do INSS.

Entretanto, alguns casos, aleatoriamente, passaram por perícia inicial para se verificar existe realmente incapacidade.

Ressaltamos, que não são regras em vigor, são modificações em estudos, buscamos por meio desta nota exarar nossa opinião sobre o tema e contribuir para o aperfeiçoamento deste novo modelo que se apresente como promissor.

Dentre as vantagens do novo modelo, está a prevalência da opinião do médico que acompanha o segurado, este (médico) tem maior conhecimento do quadro clínico e da evolução do tratamento, tendo mais condição estipular um período justo de convalescência, muitas vezes o médico perito não tem acesso a todos os exames do segurado, ou não possui tempo para uma acurada análise dos mesmos, com diminuição no número de perícias se poderá fazer um acompanhamento mais meticuloso, uma vez que o número de perícia cresce assustadoramente e o de médicos peritos, permanecem, aquém da demanda.

Ademais, a pessoa incapacitada para o serviço não precisará esperar meses para que seja feita uma perícia inicial, a concessão será mais rápida e o segurando não precisará passar por privações, enquanto, aguarda a perícia.

De outro giro, é preciso aprimorar algumas questões, como a forma de contagem das 35 contribuições, v. g. será considerada contribuições de antes e depois da perda da qualidade de segurado ou será contagem ininterrupta.

Deve ficar clara a forma responsabilização do médico assistente de que agir de má-fé entendemos ser necessário a existência de procedimento administrativo prévio para verificar a presença de má-fé.

Enfim, a mudança do mecanismo de concessão do auxílio-doença é um anseio antigo da sociedade, o modelo que se discute é promissor e contempla a celeridade, que é fundamental na matéria previdenciária que tem caráter eminentemente social, entretanto, uma discussão cuidadosa é necessária e toda a sociedade deve participar, para que tenhamos um sistema homogêneo que atenda as necessidades dos segurados a contento, pois um sistema imperfeito reflete em injustiça.