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terça-feira, 10 de setembro de 2013

O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Este blog não tem a intenção de se tornar uma referência no estudo jurídico. A intenção é tornar o direito a acessível a todos que possuam dúvidas acerca dos temas aqui tratados, por essa motivo não abordagem teóricas profundas relativa ao direito de alimentos e os fundamentos adotados para a fixação em Juízo.

Inicialmente, a melhor solução é sempre o acordo, o casamento de vontades.

Aqui temos um grande mito do direito, isso porque não há um valor fixo de alimentos previsto em Lei, logo, não é verdadeiro o mito de que a pensão tenha de ficar adstrita a 30% dos rendimentos do devedor de alimentos, o que há nesse sentido é entendimento reiterados de Juízes nesse sentido, porém, não tornar essa prática, uma vez que o julgador pode fixar livremente o valor em percentuais, sobre os rendimentos do devedor ou em relação ao salário mínimo (ex: 5%, 10%, 13,5%, 40%), ou valor fixo, quando o devedor não tiver rendimentos fixos habituais (ex: viver de bicos). Enfim, a grande lição é que o valor da pensão será arbitrada pelo Julgador.

Todavia, o arbitramento de alimentos não é livre e indiscriminado, deve o julgador ter mente o binômio necessidade/possibilidade, que a grosso modo se define como:

NECESSIDADE: A demonstração das necessidades do credor de alimentos deve ser demonstrados e, dependendo da situação, vão além dos valores mínimos para a sobrevivência, podendo incluir cursos, esportes, lazer, plano de saúde, padrão de vida compatível com a do devedor.

POSSIBILIDADE: Este fator recai sob o outro pólo da relação, o devedor, assim, deve ficar provado que o devedor possui condições de adimplir as parcelas sem pôr em risco sua própria subsistência.

Desta forma, deve o Juiz apreciar as variantes apresentadas para fixar os alimentos de forma proporcional para preservar a dignidade dos envolvidos, credor e devedor, consoante lição doutrinária:

“Nessa linha de ideias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiros do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Famílias. V. 6. 5.ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2013. P. 780)


Portanto, a fixação de pensão alimentícia vai depender de diversas variante que devem ser conjugar harmoniosamente para preservar a dignidade de ambos, com a manifesta intenção de se buscar ideal de justiça. 

terça-feira, 28 de maio de 2013

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

                        A proteção a empregada gestante está disciplinada pelo artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

                    Grande controvérsia existia se a estabilidade provisória aplicava-se a empregada contratada por prazo determinado, uma vez que o termo contratual era expressamente previsto no instrumento. Para pacificar a matéria foi editado o item III, da Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:

“Súmula 244 – Gestante. Estabilidade provisória.
(...) III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.” (grifamos)

                        Então não se podia estender a estabilidade provisória a gestante às funcionárias contratadas por prazo determinado, porém, no fim de 2012, em setembro, a matéria foi revista pelo Tribunal Superior de Trabalho, que modificou a Súmula mencionada para que tivesse a seguinte redação:

“III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”


                        Desta forma, a empregada gestante, desde que a confirmação da gravidez tenha ocorrido no curso de contrato por prazo determinado, tem direito a estabilidade provisória. Por esta razão recomenda-se aos empregadores que forem dispensar sua funcionárias, independentemente, de quando foi feito o exame admissional, a submetam a exame demissional, por garantia.