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terça-feira, 10 de setembro de 2013

O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Este blog não tem a intenção de se tornar uma referência no estudo jurídico. A intenção é tornar o direito a acessível a todos que possuam dúvidas acerca dos temas aqui tratados, por essa motivo não abordagem teóricas profundas relativa ao direito de alimentos e os fundamentos adotados para a fixação em Juízo.

Inicialmente, a melhor solução é sempre o acordo, o casamento de vontades.

Aqui temos um grande mito do direito, isso porque não há um valor fixo de alimentos previsto em Lei, logo, não é verdadeiro o mito de que a pensão tenha de ficar adstrita a 30% dos rendimentos do devedor de alimentos, o que há nesse sentido é entendimento reiterados de Juízes nesse sentido, porém, não tornar essa prática, uma vez que o julgador pode fixar livremente o valor em percentuais, sobre os rendimentos do devedor ou em relação ao salário mínimo (ex: 5%, 10%, 13,5%, 40%), ou valor fixo, quando o devedor não tiver rendimentos fixos habituais (ex: viver de bicos). Enfim, a grande lição é que o valor da pensão será arbitrada pelo Julgador.

Todavia, o arbitramento de alimentos não é livre e indiscriminado, deve o julgador ter mente o binômio necessidade/possibilidade, que a grosso modo se define como:

NECESSIDADE: A demonstração das necessidades do credor de alimentos deve ser demonstrados e, dependendo da situação, vão além dos valores mínimos para a sobrevivência, podendo incluir cursos, esportes, lazer, plano de saúde, padrão de vida compatível com a do devedor.

POSSIBILIDADE: Este fator recai sob o outro pólo da relação, o devedor, assim, deve ficar provado que o devedor possui condições de adimplir as parcelas sem pôr em risco sua própria subsistência.

Desta forma, deve o Juiz apreciar as variantes apresentadas para fixar os alimentos de forma proporcional para preservar a dignidade dos envolvidos, credor e devedor, consoante lição doutrinária:

“Nessa linha de ideias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiros do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Famílias. V. 6. 5.ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2013. P. 780)


Portanto, a fixação de pensão alimentícia vai depender de diversas variante que devem ser conjugar harmoniosamente para preservar a dignidade de ambos, com a manifesta intenção de se buscar ideal de justiça. 

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